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Jurisprudências

STJREsp 2.190.600

Tráfico de drogas: violação de domicílio

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Violação de domicílio
  • Abordagem do agravante em via pública distante do domicílio
  • Nulidade parcial
  • Provas autônomas e válidas
  • Manutenção da condenação

Ementa

Direito Penal. agravo em RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL E SEM COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO. ABORDAGEM DO AGRAVANTE EM VIA PÚBLICA DISTANTE DO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA NO MOMENTO DA ENTRADA. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. NULIDADE PARCIAL. PROVAS AUTÔNOMAS E VÁLIDAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPACTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que rejeitou preliminar de nulidade de busca domiciliar e manteve condenação por tráfico de drogas.

2. O agravante sustenta violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio, alegando que o ingresso dos agentes na residência ocorreu sem consentimento, tornando as provas apreendidas ilícitas. Requer absolvição por ausência de provas válidas.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial na residência do agravante, sem mandado judicial ou consentimento válido, configura violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio; (ii) se as provas obtidas após a violação domiciliar são aptas a sustentar a condenação por tráfico de drogas. e (iii) possibilidade de manutenção de provas independentes produzidas antes da busca domiciliar.

III. Razões de decidir

4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior da residência (CR, art. 5º, XI; STF, RE 603.616).

5. A mera constatação de um flagrante delito em via pública, ou em local geograficamente distante do domicílio do investigado, não se traduz, por si só, em "fundadas razões" que justifiquem o ingresso forçado na residência. A distância geográfica entre o ponto de abordagem do réu e seu domicílio, aliada à ausência de elementos objetivos e contemporâneos de flagrância interna e à falta de comprovação de consentimento válido do morador, afasta a licitude da medida.

6. Reconhecida a nulidade das provas obtidas após a violação domiciliar, mas mantida a condenação com base em elementos anteriores à busca, como depoimentos de policiais, fotografias e confissão de usuário que adquiriu drogas do agravante.

7. A condenação encontra respaldo em provas válidas e harmônicas, confirmadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7 do STJ).

IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas após a violação domiciliar, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

Tese de julgamento:

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões que indiquem flagrante delito no interior da residência.

2. A ausência de conexão temporal e espacial entre a conduta flagrada em via pública e a prática de crime no interior do domicílio torna inválido o ingresso policial sem ordem judicial.

3. Provas obtidas após violação domiciliar são nulas, mas a condenação pode ser mantida com base em elementos válidos anteriores à busca.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155 e 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 667.883/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, HC 481.693/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2019.

Tese

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões que indiquem flagrante delito no interior da residência.

2. A ausência de conexão temporal e espacial entre a conduta flagrada em via pública e a prática de crime no interior do domicílio torna inválido o ingresso policial sem ordem judicial.

3. Provas obtidas após violação domiciliar são nulas, mas a condenação pode ser mantida com base em elementos válidos anteriores à busca.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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