STJAgRg nos EAREsp 3.139.320
Incidência dos enunciados n. 315 e 168 de súmula do STJ
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incidência dos enunciados n. 315 e 168 de súmula do STJ
- Incidência dos enunciados n. 182 e 168 de súmula do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 147 E ART. 218-C, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 315 E 168 DE SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVOCADA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 182 E 168 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação penal. Na sentença, o pedido ministerial foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de similitude fática; seja, ainda, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Enunciado n. 182 da Súmula do STJ). Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ. Neste sentido AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/09/2016.
III - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.
IV - É possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. Ademais, no acórdão recorrido, foi negado provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial, por afronta ao enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Já os acórdãos paradigmas não afastam a Súmula n. 182/STJ nessa situação, mas em agravo interno interposto contra decisão monocrática de Ministro desta Corte Superior. É manifesta, portanto, a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. A propósito, esse é o entendimento da Corte Especial do STJ: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.786.573/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.
V - Por fim, a posição adotada no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça, justamente no sentido de que não se admite a impugnação parcial, em relação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo que os precedentes trazidos pelo Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a Turma. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 168 do STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.