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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.126

Ausência de deliberação colegiada: supressão de instância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Agravante condenado pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Defesa sustenta constrangimento ilegal por indeferimento liminar de revisão criminal, alega bis in idem na dosimetria pelo uso da quantidade de entorpecente para majorar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e requer redimensionamento da pena, regime inicial mais brando e substituição por restritivas de direitos; subsidiariamente, pleiteia a cassação da decisão impugnada para novo julgamento (CPP, art. 621, I).

3. Habeas corpus originário dirigido contra decisão monocrática de desembargador Relator na origem, sem interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus por Tribunal Superior quando a decisão impugnada é monocrática e não houve prévio exaurimento da instância mediante agravo regimental para deliberação colegiada; e (ii) saber se existe competência do Tribunal Superior na ausência de ato coator colegiado emanado de Tribunal sujeito à sua jurisdição (CF/1988, art. 105, I, a e c).

III. Razões de decidir

5. O conhecimento de habeas corpus por Tribunal Superior exige o prévio exaurimento da jurisdição da instância antecedente, com submissão da matéria ao órgão colegiado, por meio de agravo regimental quando a decisão é monocrática, sob pena de supressão de instância.

6. A inexistência de deliberação colegiada na origem inviabiliza a apreciação do writ, porque não há ato coator de Tribunal sujeito à jurisdição do Tribunal Superior (CF/1988, art. 105, I, a e c), configurando incompetência para processamento e julgamento das teses deduzidas.

7. A insurgência busca simples reforma da decisão sem demonstrar superação dos fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do indeferimento liminar.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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