STJAgRg no HC 1.123.624
Tortura: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Direitos Humanos
- Tortura
- Prisão preventiva
- Decisão de desembargador que indefere liminar em habeas corpus
- Incompetência do STJ
- Vedada supressão de instância
- Fundamentação idônea e individualizada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 691 DO STF. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por Desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Somente se admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF, aplicável a esta Corte, quando evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
2. A hipótese de mitigação do referido enunciado sumular é excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato apontado como coator possa ser constatada de plano, sem margem de dúvida ou de aprofundamento probatório.
3. No caso, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tortura. Consta do decreto prisional que houve atuação em concurso de agentes, com emprego de violência física e grave ameaça, alegada utilização de arma ou simulacro e submissão da vítima a agressões destinadas à obtenção de confissão, além de indícios de tentativa de intimidação da vítima e de interferência na apuração dos fatos. Ao indeferir a liminar, o Desembargador de origem acrescentou a existência de antecedentes criminais e de execução criminal em andamento, circunstância que, em análise preliminar, reforçou a necessidade de maior cautela.
4. Não se constatou, na motivação exarada pelas instâncias ordinárias, flagrante ilegalidade apta a autorizar o excepcional afastamento da Súmula n. 691 do STF, porquanto a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa e no risco concreto de reiteração delitiva, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Tampouco se verificou, no caso, a coação ilegal incontroversa exigida para a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.