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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.849

Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo não configurado
  • Quantidade e diversidade de drogas
  • Constrangimento ilegal não caracterizado
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão preventiva perdure desde o dia 1º/4/2025, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. O atraso decorreu, em parte, da ausência de algumas testemunhas que, embora regularmente intimadas, não compareceram à audiência do dia 8/9/2025, sendo necessário designar nova data para a continuação da audiência de instrução e julgamento.

3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, após a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, quais sejam, 9,944kg (nove quilos e novecentos e quarenta e quatro gramas) de cocaína, 6,415kg (seis quilos e quatrocentos e quinze gramas) de maconha e 520g (quinhentos e vinte gramas) de crack.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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