STJEDcl no AgRg no AREsp 2.996.576
Inexistência de omissão ou contradição: rejeição dos embargos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão ou contradição
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado considerou que a revisão criminal, da qual foi extraído o recurso especial, não foi conhecida pelo Tribunal de origem, e que a defesa não mencionou precisamente ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
3. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos fundamentos estabelecidos na decisão do agravo regimental, que manteve a inadmissão do recurso especial, e pleiteou o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e obter o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado que negou provimento ao agravo regimental, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
6. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial estão devidamente delineados nos autos, incluindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
7. O juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme jurisprudência consolidada.
8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ou substituir o entendimento exarado no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de indicação precisa de ofensa a dispositivo legal nas razões do recurso especial atrai o óbice da Súmula 284 do STF, tornando o recurso inadmissível. 3. O juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ou substituir o entendimento exarado no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017, DJe 13.12.2017.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de indicação precisa de ofensa a dispositivo legal nas razões do recurso especial atrai o óbice da Súmula 284 do STF, tornando o recurso inadmissível. 3. O juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ou substituir o entendimento exarado no acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.