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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.129.652

Pronúncia por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PROVA DIGITAL OBTIDA POR EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. DISCUSSÃO QUE PRESSUPÕE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de infirmar as conclusões do Tribunal de origem sobre a licitude da prova digital - apesar da existência de ordem de devolução do aparelho celular, não teria havido comprovação de seu efetivo cumprimento, bem como que teria havido continuidade das investigações e autorização judicial para a extração dos dados - demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial pela Súmula 7/STJ.

2. A aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo real à defesa. Na hipótese, foi assentado que, "ainda que se afastasse integralmente o conteúdo extraído do aparelho, os indícios de autoria e participação da recorrente permaneceriam hígidos", conclusão que igualmente não pode ser revista sem revolver a prova.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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