STJAgRg no AREsp 2.974.625
Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida
- Imprescindibilidade de reexame do conjunto fático-probatório
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas acerca do dolo na conduta de possuir arma de fogo, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático-probatória, concluíram pela existência de elementos suficientes para a condenação, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.