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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.051.059

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo exposto clara e concretamente as razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no presente caso.

5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A contradição que enseja embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, entre fundamentos e conclusões. 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1275606/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.09.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.12.2017.

Tese

"1. A contradição que enseja embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, entre fundamentos e conclusões. 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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