Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.663

Reconhecimento fotográfico: organização criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento fotográfico
  • Organização criminosa
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, e indeferiu a concessão da ordem de ofício, ante a inexistência de flagrante ilegalidade.

2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal de Justiça estadual pelos crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de capitais, em acórdão que reformou parcialmente sentença absolutória, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório para a condenação.

3. Fundamentos da impetração originária. Defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de condenação lastreada em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial em desconformidade com o art. 226 do CPP, não confirmado em juízo, bem como erro de identidade por homonímia, desconsideração de prova de álibi e violação ao art. 155 do CPP.

4. Decisão agravada. Decisão monocrática registrou que o Tribunal de origem não baseou a condenação exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório amplo, composto por depoimentos colhidos sob contraditório, documentos, registros comerciais, notas fiscais e circunstâncias objetivas relativas à atuação da organização criminosa, e aplicou o entendimento consolidado quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade.

5. Razões do agravo regimental. Agravante sustenta que a controvérsia seria estritamente de direito, voltada à validade do reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e à inexistência de fonte probatória autônoma idônea a sustentar a condenação, afirmando tratar-se de ilegalidade estrutural, verificável de plano, e invocando precedentes em que, embora não conhecido o writ por substitutividade, concedeu-se a ordem de ofício diante de vício manifesto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, com possibilidade de concessão de ordem de ofício, na ausência de flagrante ilegalidade.

7. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, alegadamente não confirmado em juízo, torna a condenação nula, impondo absolvição automática do paciente; e (ii) saber se, no caso concreto, a análise da existência ou não de fonte probatória autônoma idônea e das alegações de homonímia e de álibi demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, vedando-se sua utilização para tramitação paralela ou substituição indevida das vias recursais ordinárias, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

9. Constata-se que o Tribunal de origem não lastreou a condenação exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório articulado, composto por depoimentos colhidos sob contraditório, documentos, registros comerciais, notas fiscais e elementos objetivos relacionados à dinâmica da organização criminosa, o que afasta a tese de condenação fundada unicamente em prova inválida.

10. Aplica-se o entendimento segundo o qual a nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP não enseja absolvição automática quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob contraditório, cabendo ressalvar que o reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.

11. Para acolher a pretensão defensiva seria necessário reavaliar a suficiência, a autonomia e a idoneidade das provas produzidas em juízo, bem como verificar, concretamente, a inexistência de elementos independentes aptos a sustentar o édito condenatório, providência que demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

12. A alegação de erro de identidade por homonímia e de desconsideração de prova de álibi já foi enfrentada pelo Tribunal estadual, que reconheceu eventuais equívocos formais na grafia de nomes, corrigidos em embargos de declaração, sem prejuízo à individualização das condutas, e concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência do álibi para afastar a participação do paciente, de modo que a revisão dessas conclusões igualmente exigiria revaloração da prova.

13. Os precedentes em que se concedeu ordem de ofício, apesar de não conhecido o habeas corpus por substitutividade, referem-se a hipóteses de ilegalidade evidente e verificável de plano, sem necessidade de revolvimento probatório, quadro distintivo do presente caso, em que a ilegalidade apontada depende justamente da demonstração de inexistência de fonte probatória autônoma idônea.

14. Inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não se autoriza a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por substitutividade e que indeferiu a concessão da ordem de ofício.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder verificáveis de plano.

2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não acarreta absolvição automática quando a condenação se baseia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob o crivo do contraditório.

3. A verificação da suficiência, autonomia e idoneidade do conjunto probatório, bem como o reexame de alegações de homonímia e de álibi, demandam revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 907.651/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.115/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, DJEN 18.11.2025; STJ, HC 598.886/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.10.2020.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder verificáveis de plano.

2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não acarreta absolvição automática quando a condenação se baseia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob o crivo do contraditório.

3. A verificação da suficiência, autonomia e idoneidade do conjunto probatório, bem como o reexame de alegações de homonímia e de álibi, demandam revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.