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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.197.503

Peculato: mero inconformismo

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Peculato
  • Mero inconformismo
  • Presença de inversão da ordem dos depoimentos das testemunhas
  • Absolvição por insuficiência probatória

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. PRESENÇA DE INVERSÃO DA ORDEM DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses outrora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie.

2. Para afastar a conclusão da instância ordinária no sentido de que não houve inversão da ordem de inquirição das testemunhas dependeria de imprescindível reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com esta instância superior, ante o óbice estatuído pela Súmula n. 7/STJ.

3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação. A desconstituição de tal entendimento, a fim de acolher a tese absolutória, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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