Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.588

Tráfico de drogas: ingresso em domicílio

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

2. No caso concreto, a ação da polícia foi especificamente direcionada a endereço apontado como local de armazenamento e comércio ilegal de drogas, em local determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão do material ilícito, consubstanciado em 801,30 g de maconha em tablete, 92 g de maconha tipo skank, 281,3 g de crack e 126 g de cocaína, além de anotações referentes ao tráfico, munições e apetrechos.

3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. A segregação cautelar do agravante encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada, especialmente, pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como pela presença de apetrechos e munições, somadas ao fato de o agravante utilizar-se de sua função de motoboy para facilitar a entrega e distribuição das drogas.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.