TSTAg-EDCiv-AIRR 20698-08.2021.5.04.0017
Não configuração: cartório extrajudicial
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Notarial e Registral
- Não configuração
- Cartório extrajudicial
- Sucessão de Empregadores
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE HAVIA TITULAR DO OFÍCIO. TEMA 779 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior possuía o entendimento de que a intervenção estatal em entidades privadas que prestam serviço público não ensejaria, necessariamente, sucessão trabalhista e responsabilidade do Estado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 808.202 (Tema 779), com repercussão geral conhecida, firmou tese de que o oficial substituto em controle de cartório atua na qualidade de agente público administrativo, não podendo, portanto, ser equiparado ao titular notarial. Reconheceu-se, assim, que os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. Eis a tese firmada, in verbis : " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". Assim, diante do entendimento do STF, de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Nesse sentido foram citados precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas desta Corte na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo o Tribunal Regional atribuído responsabilidade ao Estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento das verbas devidas à parte reclamante em relação a titularidade efetiva na serventia, ou seja, relativas ao período em que o primeiro reclamado ocupou o posto de titular no cartório, decidiu em consonância com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Registra-se, ainda, que não há como reconhecer a alegada sucessão, conforme precedentes citados na decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional