STJAgRg no REsp 2.241.957
Homicídio qualificado (feminicídio): tribunal do júri
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado (feminicídio)
- Tribunal do júri
- Prequestionamento
- Soberania dos veredictos
- Dosimetria
- Consequências do crime
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). TRIBUNAL DO JÚRI. PREQUESTIONAMENTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. A Defesa sustenta: (i) afastamento dos óbices das Súmulas n. 211 e n. 7 do STJ, ao argumento de que as matérias teriam sido devidamente prequestionadas e que o exame das teses não exigiria revolvimento fático-probatório; e (ii) reconhecimento da inidoneidade da valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode abarcar: (i) a tese de ausência de dolo e de imediata tentativa de socorro à vítima, vinculada à alegada violação ao art. 381, III, do CPP, apesar da ausência de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem e da não indicação, no especial, de violação ao art. 619 do CPP; (ii) o pedido de afastamento das qualificadoras e de absolvição por insuficiência probatória, à vista de laudo cadavérico inconclusivo, diante do conjunto probatório valorado pelo Tribunal do Júri e pelas instâncias ordinárias; e (iii) a revisão da valoração negativa das consequências do crime, em razão do desamparo da filha menor da vítima, à luz do art. 59 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se a ausência de prequestionamento da tese defensiva relativa à ausência de dolo e ao reconhecimento de imediata tentativa de socorro à vítima, pois o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, não examinou de forma direta e clara a alegada violação ao art. 381, III, do CPP, e a Defesa não apontou, no recurso especial, violação ao art. 619 do CPP, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
5. Fica assentado que o laudo cadavérico, embora não conclusivo, indicou a asfixia como causa provável do óbito, e que tal prova técnica foi apreciada de modo integrado com outras evidências periciais, o contexto fático da ocorrência, histórico de violência doméstica e prova oral colhida em juízo, permitindo às instâncias ordinárias concluir pela autoria e pela dinâmica delitiva compatível com o feminicídio por asfixia.
6. Diante da harmônica convergência entre elementos colhidos na fase inquisitorial e provas judicializadas, o acórdão recorrido registra a existência de robusto suporte probatório para a condenação e para a manutenção das qualificadoras, de modo que a pretensão de reavaliar a suficiência ou a credibilidade das provas esbarra na vedação de revolvimento fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. Ressalta-se a incidência do princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"), que somente admite desconstituição do julgamento popular quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese não verificada, pois o veredicto condenatório encontra respaldo concreto e convergente no acervo probatório.
8. Conclui-se que não há dissonância entre a decisão dos jurados e as provas dos autos, o que torna inviável, na via especial, o reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de decisão manifestamente contrária à prova (CPP, art. 593, III, "d"), em razão, novamente, do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. No tocante à dosimetria, mantém-se a valoração negativa das consequências do crime, porque o fato de a vítima de delito de homicídio ter deixado filho menor em situação de desamparo, privado de crescer sob seus cuidados, constitui circunstância que transcende o resultado típico e configura motivação concreta e idônea apta a justificar a exasperação da pena-base, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, de tese suscitada, mesmo após embargos de declaração, impede o conhecimento do tema em recurso especial se a parte não indica violação ao art. 619 do CPP, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
2. Em recurso especial contra condenação do Tribunal do Júri, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade, qualificadoras ou insuficiência probatória somente é possível para verificar a existência de suporte probatório mínimo, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, respeitada a soberania dos veredictos.
3. O desamparo de filho menor da vítima de homicídio, privado de crescer sob seus cuidados, configura consequência que extrapola o resultado típico e autoriza, de forma concreta e idônea, a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 59; CPP, arts. 381, III; 386, VII; 593, III, "d"; 619; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 211/STJ; Súmula n. 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.863/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.626.545/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.594.378/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.189.728/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.905.926/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025.
Tese
1. A ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, de tese suscitada, mesmo após embargos de declaração, impede o conhecimento do tema em recurso especial se a parte não indica violação ao art. 619 do CPP, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
2. Em recurso especial contra condenação do Tribunal do Júri, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade, qualificadoras ou insuficiência probatória somente é possível para verificar a existência de suporte probatório mínimo, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, respeitada a soberania dos veredictos.
3. O desamparo de filho menor da vítima de homicídio, privado de crescer sob seus cuidados, configura consequência que extrapola o resultado típico e autoriza, de forma concreta e idônea, a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.