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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.695.745

Prisão preventiva: ofensa não configurada

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. RECURSO IMPPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A parte recorrente sustenta que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que houve omissões no acórdão do TJMG quanto à gravidade concreta, ao risco à ordem pública e à instrução criminal, além de defender a necessidade de restabelecimento da prisão preventiva dos agravados.

3. A decisão recorrida aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando que o pedido de restabelecimento da prisão preventiva demanda reexame do acervo fático-probatório, especialmente acerca da presença dos requisitos da cautelar.

4. O Tribunal de origem entendeu que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso, não havendo gravidade concreta do delito ou elementos que demonstrem ameaça à ordem pública.

5. A alegação de violação do art. 619 do CPP não prospera, pois o Tribunal de origem examinou a irresignação recursal e apresentou fundamentação idônea e suficiente.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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