STJAgRg no RHC 234.701
Organização criminosa e tráfico internacional de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Organização criminosa e tráfico internacional de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, e o reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa, em ação penal decorrente da Operação Narcopesca.
2. A decisão agravada manteve a custódia cautelar com fundamentos concretos referentes à garantia da ordem pública e afastou o alegado excesso de prazo em razão da complexidade do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes, de forma suficiente e contemporânea, os requisitos da prisão preventiva, com inadequação de medidas cautelares alternativas; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa caracterizador de constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva permanece juridicamente adequada, pois há fundamentação concreta baseada no modus operandi sofisticado, na suposta integração em organização criminosa transnacional e na atuação vinculada a operação marítima para recepção de grande quantidade de entorpecente, evidenciando risco atual à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes elementos objetivos de periculosidade e reiteração delitiva; medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da estrutura e da capacidade operacional do grupo.
6. A avaliação do excesso de prazo deve observar o critério da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus e fatos, a necessidade de diligências e a forma de condução do processo.
7. No caso, a ação penal envolve quatorze acusados e quatro fatos delitivos, com marcha processual regular e atos de instrução designados, o que afasta, por ora, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.