STJAgRg no AREsp 2.920.444
Roubo majorado: nulidade processual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Nulidade processual
- Uso de algemas em audiência de instrução e julgamento
- Preclusão
- Prejuízo concreto não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar nulidade declarada de ofício pelo Tribunal de Justiça e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação.
2. O Tribunal estadual declarou a nulidade de todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, sem provocação da defesa, com fundamento no uso injustificado de algemas pelo réu.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de nulidade processual por uso de algemas em audiência exige a demonstração de prejuízo concreto; e (ii) saber se a ausência de impugnação defensiva no momento oportuno acarreta a preclusão da matéria.
III. Razões de decidir
4. A controvérsia demanda apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, circunstância que afasta a incidência de óbice processual relacionado ao reexame de provas.
5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça exige a arguição das nulidades ocorridas na instrução criminal no momento adequado, sob pena de preclusão, em conformidade com o art. 571, inc. II, do CPP.
6. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP; não se admite decretação por mera presunção.
7. No caso, a defesa não se insurgiu no momento processual oportuno (audiência, alegações finais e apelação), caracterizando preclusão consumativa e afastando a possibilidade de nulidade reconhecida de ofício.
8. O acórdão recorrido anulou o processo sem apontar elementos indicativos de que a manutenção das algemas influenciou a apuração da verdade substancial ou o resultado do julgamento, razão pela qual o afastamento da nulidade e a determinação de prosseguimento do julgamento da apelação devem ser mantidos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.