Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.002.867

Regime prisional: reincidência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.

2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por furto qualificado, com base na reincidência e extensa relação de antecedentes criminais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, por si só, é fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso, em respeito ao princípio da proporcionalidade e à vedação do bis in idem.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A multireincidência constitui fundamento apto a justificar a imposição de regime prisional mais severo, em virtude da maior reprovabilidade da conduta criminosa.

6. No caso concreto, a fundamentação para o regime inicial fechado é idônea, considerando a reiteração de práticas delitivas e os antecedentes criminais do paciente.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reincidência pode justificar a imposição de regime prisional mais severo. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Tese

"1. A reincidência pode justificar a imposição de regime prisional mais severo. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.