TSTAg-AIRR 1536-83.2022.5.12.0012
Cargo de confiança: horas extras
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Horas extras
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
- Extinção do Processo sem Resolução de Mérito
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseriu, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, que o reclamante desempenhava tarefas que exigiam diferenciado grau de fidúcia, restando caracterizada a hipótese contida no § 2º do artigo 224 da CLT, sendo de 8 (oito) horas a jornada normal de trabalho. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Honorários Advocatícios