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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.189.311

Deficiência de fundamentação: falta de indicação precisa dos dispositivos legais

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados.

2. Agravante sustenta que o recurso especial indicou, de forma expressa e fundamentada, os arts. 155 do Código de Processo Penal, 217-A do Código Penal e 621, I e III, do Código de Processo Penal, e alega violação aos referidos dispositivos, inclusive por desconsideração de provas novas em revisão criminal e por condenação fundada essencialmente em depoimentos das vítimas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial atendem ao requisito de indicação clara e precisa dos dispositivos federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e permitir o seu conhecimento.

III. Razões de decidir

4. As razões do recurso especial não indicam, de forma precisa, os dispositivos legais que teriam sido violados nem delimitam os dispositivos objeto de dissídio interpretativo; a mera citação de artigos de lei nas razões recursais não supre a exigência de fundamentação adequada.

5. Incide a Súmula 284/STF diante da deficiência de fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso especial e autoriza a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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