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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.217.749

Responsabilidade civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento apenas para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, mantidos os demais termos do acórdão recorrido, em ação indenizatória por incêndio em propriedade rural atribuído à quebra de cruzetas de madeira e queda de cabos de alta tensão.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento integral do recurso especial.

3. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou.

II. Questão em discussão

4. a questão em discussão é saber se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias sobre responsabilidade civil da concessionária, nexo causal, manutenção da rede e extensão dos prejuízos, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

III. Razões de decidir

5. A revisão das conclusões sobre responsabilidade civil, nexo causal, manutenção da rede e extensão dos danos demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.

6. As premissas fáticas fixadas pela instância de origem - rompimento de cabos sustentados por cruzetas envelhecidas, início do incêndio na pastagem e ausência de excludentes comprovadas - não podem ser rediscutidas em recurso especial, em razão da função uniformizadora dessa via e da vedação ao rejulgamento de provas.

7. Mantêm-se os demais termos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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