STJAgRg no AREsp 3.145.329
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Fato relevante. Condenação por infração aos arts. 213, caput, e 155, caput, do Código Penal, confirmada em apelação. Recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do STJ por ausência de impugnação específica. No agravo interno, o agravante reiterou teses de mérito, postulando nulidade da sentença, absolvição, desclassificação para o art. 169 do VP e afastamento da Súmula 231/STJ.
3. Manifestação ministerial. Órgãos ministeriais federal e estadual opinaram pelo não conhecimento do agravo regimental, diante da ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se as pretensões de nulidade da sentença, absolvição e desclassificação demandam reexame de premissas fático-probatórias, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura provimento unitário, impondo ao agravante o ônus de refutar, de forma analítica e específica, todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. A impugnação genérica, com mera reiteração de teses de mérito, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal; ausente confronto direto com os óbices, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
8. As pretensões de nulidade, absolvição e desclassificação invocadas exigem a alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, inexistindo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize excepcional revisão.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.