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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.209.127

Produção antecipada de provas: exibição de imagens

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Produção antecipada de provas
  • Exibição de imagens
  • Gratuidade de justiça, interesse de agir e causalidade
  • Capítulos efetivamente enfrentados
  • Omissão e contradição não configuradas
  • Pretensão de rejulgamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE IMAGENS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INTERESSE DE AGIR E CAUSALIDADE. CAPÍTULOS EFETIVAMENTE ENFRENTADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE O ITEM 3 DA EMENTA E A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO NO CAPÍTULO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. Não há omissão nem contradição quando o julgado embargado enfrenta, de forma fundamentada, os capítulos da gratuidade de justiça, do interesse de agir e da causalidade, assentando, em cada um, que a revisão das conclusões alcançadas na origem dependeria do reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A discordância quanto ao alcance desse óbice traduz pretensão de rejulgamento, estranha à via dos aclaratórios.

3. Configura contradição interna sanável por integração o enunciado da ementa que atribui o não conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial à insuficiência do cotejo analítico, quando a fundamentação do voto assentou esse não conhecimento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de similitude fática estrita entre os casos confrontados, sem apontar deficiência na demonstração da divergência. O saneamento harmoniza a ementa com as razões do voto e não altera o resultado do julgamento.

4. Adotada razão de decidir suficiente e prejudicial ao exame da divergência, não há omissão quanto ao confronto analítico apresentado e aos fundamentos dos acórdãos paradigmas.

5. O art. 1.025 do CPC não impõe pronunciamento expresso sobre cada dispositivo invocado, e o pedido de prequestionamento, por si só, não evidencia vício do art. 1.022 do CPC.

6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, mantidas, no mais, as conclusões do acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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