STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.029.075
Intempestividade: tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Tráfico privilegiado
- Não reconhecimento
- Flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ.
4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo.
5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade ao não reconhecer o tráfico privilegiado, sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante, com alteração do regime prisional e possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 682.984/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, HC 336.143/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016; STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.
Tese
1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.