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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.353

Mandamus como sucedâneo de recurso próprio: inadequação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Mandamus como sucedâneo de recurso próprio
  • Inadequação
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Quantidade expressiva de entorpecente
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão de suposta ausência de confissão e da alegada ilegalidade da custódia fundada na quantidade de entorpecentes apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra fundamentação idônea quando lastreada na expressiva quantidade de droga apreendida, bem como se é possível examinar, nesta instância, a alegação de inexistência de confissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus é inadequado quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso.

4. A prisão preventiva possui caráter excepcional, mas é legítima quando demonstrada sua necessidade concreta para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. A apreensão de elevadíssima quantidade de entorpecente - 60 tabletes de cocaína, totalizando 63,897 kg - evidencia a gravidade concreta da conduta e autoriza a manutenção da custódia cautelar.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a quantidade e a natureza da droga como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, desde que analisadas no contexto do caso concreto, como ocorrido na espécie.

7. A alegação relativa à inexistência de confissão não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, além de demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.

8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual pena futura constitui prognóstico inviável nesta fase processual.

9. Mostra-se incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando estas se revelam insuficientes para conter o risco à ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo Regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inadequado o habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada.

2. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.

3. Alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem, que demandem exame de fatos e provas, não podem ser conhecidas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

Tese

1. É inadequado o habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada.

2. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.

3. Alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem, que demandem exame de fatos e provas, não podem ser conhecidas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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