STJAgRg no HC 1.089.571
Execução penal: data-base para progressão de regime
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Data-base para progressão de regime
- Última prisão ininterrupta
- Detração penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210, por ausência de ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime.
2. A pretensão recursal busca restabelecer 04/03/2023 como termo a quo para fins de progressão, sustentando constrangimento ilegal na alteração promovida pelo Juízo da execução, que fixou 19/12/2024 como data-base, em razão da última prisão após período de liberdade provisória.
3. Fato relevante. Prisão em flagrante em 04/03/2023; concessão de liberdade provisória em 30/06/2023; trânsito em julgado da condenação e prisão definitiva em 19/12/2024. Pedido ministerial para alteração da data-base acolhido pelo Juízo da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a data-base para progressão de regime deve corresponder à primeira prisão cautelar (04/03/2023) ou à última prisão ininterrupta (19/12/2024); e (ii) saber se o tempo de prisão cautelar interrompido por liberdade provisória influencia a contagem para progressão de regime ou se deve ser computado apenas para detração penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 1.006) fixa como data-base para novos benefícios executórios a data da última prisão ininterrupta ou da última infração disciplinar, vedada a alteração por superveniência de condenação definitiva por fatos anteriores ou posteriores ao início da execução.
6. A adoção da primeira prisão como termo inicial, quando sobreveio liberdade provisória, implicaria indevido cômputo de período em liberdade como pena cumprida, o que contraria a lógica da execução penal.
7. O tempo de prisão cautelar posteriormente interrompido deve ser considerado apenas para detração penal, nos termos do CP, art. 42, não servindo de base para progressão de regime, que exige a continuidade da execução.
8. A decisão da instância de origem alinhou-se à orientação jurisprudencial, ao fixar como data-base a última prisão (19/12/2024), inexistindo ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem, ainda que de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a data-base na última prisão (19/12/2024).
Tese de julgamento:
1. A data-base para progressão de regime, em execução penal, corresponde à última prisão ininterrupta ou à última falta grave, não podendo ser fixada em período anterior quando houve liberdade provisória. 2. O tempo de prisão cautelar interrompido por liberdade provisória deve ser computado para detração penal, não influenciando nos marcos temporais da progressão de regime. 3. A fixação da data-base em consonância com o Tema Repetitivo 1.006 afasta a configuração de ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112; Resolução CNJ nº 113/2010, art. 5º; CP, art. 42; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.006 (Representativo de Controvérsia), Corte Especial/Seção competente
Tese
1. A data-base para progressão de regime, em execução penal, corresponde à última prisão ininterrupta ou à última falta grave, não podendo ser fixada em período anterior quando houve liberdade provisória. 2. O tempo de prisão cautelar interrompido por liberdade provisória deve ser computado para detração penal, não influenciando nos marcos temporais da progressão de regime. 3. A fixação da data-base em consonância com o Tema Repetitivo 1.006 afasta a configuração de ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.