STJAgRg no AREsp 3.047.927
Impugnação específica: dosimetria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Dosimetria
- Maus antecedentes
- Ordem de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e saber se é possível, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria, conceder habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa de maus antecedentes baseada em condenações pretéritas demasiadamente distanciadas no tempo, com o redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Constatada flagrante ilegalidade na dosimetria, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes, por se tratar de condenações com pena extinta em 2005, extremamente longínquas, cuja utilização não se mostra proporcional nem razoável para incremento da pena-base, em consonância com o art. 59 do Código Penal.
6. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 150, RE 593.818 ED/SC) estabelece que não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (art. 64, I, do CP), admitindo, entretanto, que o julgador, de modo fundamentado, deixe de promover aumento da pena-base em razão de condenações pretéritas desimportantes ou demasiadamente antigas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar os maus antecedentes e fixar a pena em 4 anos e 4 meses de reclusão e 23 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão, inclusive o regime semiaberto.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, incidindo a Súmula 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, com cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas questão de direito, sem reexame de provas.
3. A avaliação de antecedentes criminais deve observar proporcionalidade e razoabilidade, podendo o julgador, fundamentadamente, afastar o incremento da pena-base quando as condenações pretéritas forem demasiadamente antigas ou desimportantes (art. 59 do CP).Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 64, I; CP, art. 69; STJ, Súmulas 7, 182 e 231
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no HC 593.502/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020; STJ, AgRg no HC 742.824/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.922.083/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, incidindo a Súmula 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, com cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas questão de direito, sem reexame de provas.
3. A avaliação de antecedentes criminais deve observar proporcionalidade e razoabilidade, podendo o julgador, fundamentadamente, afastar o incremento da pena-base quando as condenações pretéritas forem demasiadamente antigas ou desimportantes (art. 59 do CP).Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 64, I; CP, art. 69; STJ, Súmulas 7, 182 e 231
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.