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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1000139-77.2021.5.02.0434

B) reajustes salariais: indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO A) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Este Relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por considerá-lo carente de transcendência. 2. No entanto, considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por esta 4ª Turma (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Registra-se, contudo, que o referido precedente da SBDI-1 não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 3. Com efeito, o entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. 4. Contudo, o referido entendimento é excepcionado em casos de ressalva expressa, sendo certo que esta 4ª Turma já decidiu que a ressalva deve ser precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 5. No presente caso, o Reclamante não registrou ressalva expressa e fundamentada, não servindo para tal desiderato a ressalva genérica, desprovida de fundamentação. 6. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a sentença que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, decidiu em consonância com o entendimento desta 4ª Turma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, não prospera o agravo obreiro, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido. B) REAJUSTES SALARIAIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - PLANO DE SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava reajustes salariais, indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, plano de saúde e honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 73.258,40 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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