STJAgRg no HC 1.106.648
Utilização como sucedâneo de revisão criminal: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como sucedâneo de revisão criminal
- Dosimetria da pena
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revisão da dosimetria da pena de condenação já transitada em julgado.
2. Fato relevante. A Recorrente sustenta: (i) omissão na decisão agravada quanto ao enfrentamento individualizado dos vícios de dosimetria; (ii) cabimento do habeas corpus como instrumento de controle de flagrante ilegalidade na dosimetria, mesmo após o trânsito em julgado, quando a matéria for exclusivamente de direito e dispensar revolvimento fático-probatório; e (iii) existência de ilegalidades concretas, consistentes em violação da Súmula 443, STJ, bis in idem entre a primeira e a terceira fases do cálculo e ausência de efetiva redução da pena na segunda fase em razão da preponderância da menoridade relativa.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ por inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício, submetendo-se o agravo à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado e sem julgamento originário nesta Corte, pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar a dosimetria da pena.
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada foi omissa quanto ao exame das alegações de violação da Súmula 443, STJ, ocorrência de bis in idem e ausência de redução pela menoridade relativa.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, de pronta verificação e sem necessidade de revolvimento probatório, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, sem julgamento originário nesta Corte, configura sucedâneo de revisão criminal, hipótese para a qual não há competência originária, conforme a Constituição Federal (art. 105, I, e).
8. A via do writ somente admite exame de dosimetria quando não houver necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório e quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
9. A decisão agravada apreciou as questões suscitadas na impetração e concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal manifesto, afastando a alegação de silêncio decisório e de omissão.
10. O agravo regimental não demonstra erro, omissão ou contradição interna da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses e a buscar rediscussão do mérito da dosimetria, finalidade incompatível com a função do agravo regimental.
11. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e à exigência de flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 443/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.