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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.389

Trânsito em julgado: preclusão temporal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

2. Condenação com trânsito em julgado em 8/10/2020; impetração do writ quase seis anos após o trânsito; pedido voltado à desconstituição de decisões das instâncias ordinárias, com natureza revisional.

3. Decisão agravada manteve a orientação de inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal e afastou a concessão de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade, reconhecendo a preclusão temporal em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, quando o pedido ostenta natureza revisional; (ii) saber se há possibilidade de concessão de ordem de ofício quando não demonstrada flagrante ilegalidade; e (iii) saber se o longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado e a impetração do writ impõe a preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo diante de flagrante ilegalidade.

6. O trânsito em julgado anterior à impetração confere natureza revisional ao pedido, sem inaugurar a competência do Tribunal Superior para revisões criminais, nos termos da Constituição.

7. Inexiste flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de ordem de ofício.

8. O manejo do habeas corpus após longo lapso temporal atrai a preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado, com longo decurso temporal, sujeita a pretensão à preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP; STJ, AgRg no HC 611.261/SP; STJ, AgRg no HC 899.551/SC; STJ, AgRg no HC 887.735/PE; STJ, HC 951.587; STJ, HC 946.770; STJ, HC 928.307; STJ, HC 933.593; STJ, HC 951.599; STJ, HC 951.471; STJ, HC 951.294

Tese

1. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado, com longo decurso temporal, sujeita a pretensão à preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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