STJAgRg no HC 1.091.421
Receptação: regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Reincidência e maus antecedentes
- Inaplicabilidade da súmula n. 269/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulava a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena por receptação.
2. O acórdão de origem fixou o regime inicial fechado, em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. O agravante requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequada a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus, diante da fixação do regime inicial fechado para pena inferior a quatro anos, quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ausente ilegalidade manifesta.
5. A fixação do regime inicial deve observar o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, sendo possível a imposição de regime mais gravoso em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. A Súmula n. 269 do STJ não se aplica quando há reincidência ou circunstâncias judiciais negativas, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.
7. No caso, a imposição do regime inicial fechado foi motivada pela reincidência e pelos maus antecedentes, não havendo gravidade abstrata, mas avaliação concreta que afasta ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.