STJAgRg no AREsp 2.976.835
Intempestividade: prazo de 5 dias
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Intempestividade
- Prazo de 5 dias
- Contagem contínua
- Inaplicabilidade do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. ARTS. 258 DO RISTJ E 39 DA LEI N. 8.038/1990. CONTAGEM CONTÍNUA. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias, conforme os arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 39 da Lei n. 8.038/1990.
2. Na seara penal, não incidem as regras do Código de Processo Civil que estabelecem o prazo de 15 dias e a contagem apenas em dias úteis.
3. Hipótese em que o prazo recursal teve início em 4/8/2025 e término em 8/8/2025, havendo sido o recurso protocolizado apenas em 9/8/2025, o que evidencia a sua manifesta intempestividade.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.