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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.971

Tráfico de entorpecentes: busca veicular

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, reconhecendo a licitude da prova e mantendo a prisão preventiva.

2. Agravante preso preventivamente pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular foi amparada em fundadas razões; e (ii) saber se o decreto de prisão preventiva está concretamente fundamentado, com demonstração do periculum libertatis.

III. Razões de decidir

4. A busca veicular, no caso dos autos, está revestida de legalidade, pois lastreada em fundadas razões extraídas de denúncia anônima especificada, prévio monitoramento da área e constatação de anormalidade no veículo.

5. Segundo os autos, a autoridade policial recebeu denúncia anônima especificada sobre um carregamento de cocaína que chegaria "por via aérea numa pista de pouso destinada à aviação agrícola em Martinópolis/SP". Durante campana e monitoramento da área, a equipe policial observou uma aeronave decolando e pousando na região e, ao se dirigir à entrada da estrada de terra que leva à pista de pouso referida na denúncia anônima, lá se deparou com um veículo - rebaixado em razão de sobrecarga de peso - saindo da estrada de chão para ingressar no asfalto. Durante a abordagem, foram apreendidos cerca de 530kg (quinhentos e trinta quilos) de cocaína.

6. "A exigência jurisprudencial de fundada suspeita afasta abordagens baseadas em critérios puramente subjetivos, mas não impede a atuação policial quando há denúncia anônima especificada, diligências de confirmação e conduta objetivamente suspeita do investigado, inexistindo equiparação a busca arbitrária, preconceituosa ou fundada apenas em denúncia anônima vaga" (AgRg no AREsp n. 3.061.949/GO, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026).

7. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de exorbitante quantidade de entorpecente de elevada nocividade, a saber, cerca de 530kg (quinhentos e trinta quilos) de cocaína.

8. Note-se que "'[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)' (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)" (AgRg no RHC n. 223.010/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).

9. Invocou o juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o qual possui condenação definitiva pelo crime de contrabando.

10. "'Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública' (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" (AgRg no RHC n. 197.293/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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