Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Os agravantes reiteraram as razões do agravo em recurso especial, sem abordar o fundamento utilizado pela decisão agravada, que se baseou na Súmula nº 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
4. Outra questão é a validade do aumento da pena-base com base nas circunstâncias e motivos do crime, considerando a fundamentação do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que os agravantes não impugnaram de modo suficiente o óbice da Súmula nº 83 do STJ no momento processual adequado.
6. A decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula nº 83 do STJ, foi considerada correta, pois o acórdão recorrido fundamentou o aumento da pena-base em dados concretos extraídos dos autos, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. A fundamentação do acórdão considerou a realização de múltiplos disparos em via pública movimentada, caracterizando perigo concreto, e a motivação fútil dos disparos, decorrente de desavença amorosa, como elementos que justificam a exasperação da pena-base.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas e motivos do crime, desde que devidamente justificados nos autos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 15; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.973/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.
Tese
"1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas e motivos do crime, desde que devidamente justificados nos autos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.