STJAgRg no HC 1.047.247
Homícidio qualificado consumado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homícidio qualificado consumado
- Prisão preventiva
- Requisitos
- Motivos ensejadores inalterados
- Crime hediondo
- Modus operandi
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMÍCIDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MOTIVOS ENSEJADORES INALTERADOS. CRIME HEDIONDO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONTEMPORANEIDADE. VALIDADE. ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATOR ISOLADAMENTE CONSIDERADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta violação ao princípio da contemporaneidade da prisão cautelar, alegando que a preventiva, decretada em março de 2021, foi cumprida apenas em agosto de 2025, sem indicação de risco atual. Argumenta que o decreto prisional possui motivação genérica e abstrata, limitada à garantia da ordem pública e preservação da paz social. Alega culpa exclusiva do Estado pela mora na execução do mandado e expõe condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, bons antecedentes, confissão parcial e apresentação espontânea, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, e na necessidade de acautelar a ordem pública, destacando a brutalidade e repercussão social do fato, além da persistência dos riscos que justificam a medida cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva decretada em março de 2021 e cumprida em agosto de 2025 viola o princípio da contemporaneidade; (ii) saber se o decreto prisional possui motivação genérica e abstrata; (iii) saber se a mora na execução do mandado é de responsabilidade exclusiva do Estado; (iv) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a prisão preventiva; e (v) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se relaciona apenas à proximidade ou distância da data dos fatos típicos, mas sim à persistência dos riscos que justificam a medida cautelar, conforme jurisprudência consolidada.
6. A decisão monocrática fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, destacando a execução da vítima com extrema violência e em local público, justificando a medida para garantia da ordem pública.
7. A mora na execução do mandado não foi considerada exclusivamente estatal, pois o agravante permaneceu em local incerto e não sabido por longo período, o que não compromete a validade do decreto prisional.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam.
9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de acautelar o meio social.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.