STJAgInt no AgInt no AREsp 2.538.954
Previdência complementar fechada: revisão de benefício
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar fechada
- Revisão de benefício
- Encargos sobre diferenças e sobre recomposição da reserva matemática
Ementa
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENCARGOS SOBRE DIFERENÇAS E SOBRE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a negativa de prestação jurisdicional, aplicando os Temas 955 e 1.021 do STJ e as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e rejeitando ofensa aos arts. 927 e 985 do CPC, bem como a análise de regulamento por não constituir lei federal.
2. A controvérsia restringe-se ao regime dos encargos incidentes sobre as diferenças decorrentes da revisão do benefício e sobre os valores destinados à recomposição da reserva matemática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros de mora e a correção monetária incidem desde a citação sobre as diferenças do benefício; (ii) saber se os encargos de mora e atualização sobre as contribuições destinadas à recomposição da reserva matemática são de responsabilidade exclusiva do patrocinador, com aplicação do INPC e juros de 1% ao mês, nos termos do Regulamento; (iii) saber se é possível o exame da pretensão fundada diretamente no art. 202 da Constituição Federal; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os juros de mora sobre as diferenças do benefício somente incidem após a prévia e integral recomposição da reserva matemática, conforme os Temas 955 e 1.021 do STJ, não fluindo desde a citação, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretensão de impor ao patrocinador encargos de atualização e juros de 1% ao mês, com base em regulamento do plano, demanda interpretação de normas internas e exame de premissas atuariais, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
6. É inviável, em recurso especial, o exame de tese fundada diretamente no art. 202 da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional reservada ao recurso extraordinário.
7. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a penalidade não decorre automaticamente do desprovimento e exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada, inexistentes no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento : "1. Os juros de mora sobre as diferenças de benefício em previdência complementar fechada fluem apenas após a recomposição prévia e integral da reserva matemática, nos termos dos Temas 955 e 1.021 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. 2. A imposição de encargos de atualização e juros sobre contribuições destinadas à recomposição atuarial, com base em regulamento do plano, é inviável em recurso especial por demandar interpretação de normas internas e reexame de premissas técnicas, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Tese fundada diretamente no art. 202 da Constituição Federal não comporta exame em recurso especial. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada, não caracterizadas."
Dispositivos relevantes citados : LC n. 108/2001, art. 6; LC n. 109/2001, art. 1; CF, arts. 105, III, 202; CPC, art. 1.021, § 4º
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.073.125/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 2.257.273/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.754.406/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.036.846/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
Tese
"1. Os juros de mora sobre as diferenças de benefício em previdência complementar fechada fluem apenas após a recomposição prévia e integral da reserva matemática, nos termos dos Temas 955 e 1.021 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. 2. A imposição de encargos de atualização e juros sobre contribuições destinadas à recomposição atuarial, com base em regulamento do plano, é inviável em recurso especial por demandar interpretação de normas internas e reexame de premissas técnicas, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Tese fundada diretamente no art. 202 da Constituição Federal não comporta exame em recurso especial. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada, não caracterizadas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.