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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.914.803

Dissídio jurisprudencial deficiente: paradigma extraído de mandado de segurança

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dissídio jurisprudencial deficiente
  • Paradigma extraído de mandado de segurança
  • Inadequação
  • Abandono processual reconhecido na origem
  • Idoneidade
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE. PARADIGMA EXTRAÍDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. ABANDONO PROCESSUAL RECONHECIDO NA ORIGEM. IDONEIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA. DINÂMICA DO PLENÁRIO DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. DESAFORAMENTO. MERA DÚVIDA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONJUNTO FÁTICO IDÔNEO. PLENÁRIO DO JÚRI. CONCESSÃO DE PALAVRA À VIÚVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA IMEDIATA. ART. 571, VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. MENÇÕES A PROCESSO PRETÉRITO E ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO ACUSATÓRIA. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental não afasta os óbices aplicados na decisão agravada, notadamente a Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio, inclusive com a indicação de paradigma proferido em mandado de segurança.

2. A pretensão de afastar a multa por abandono e a nomeação de defensor dativo demanda revaloração do acervo probatório sobre ausências reiteradas do patrono, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A alegada quebra de imparcialidade da magistrada, por tratamento desigual entre defensores, reclama exame da dinâmica específica do plenário do Júri, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. O desaforamento exige demonstração concreta dos requisitos do art. 427 do CPP, sendo insuficiente a mera presunção de parcialidade em razão de divulgação midiática.

5. As nulidades ocorridas em plenário do Júri devem ser arguidas imediatamente, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP).

6. A validade das interceptações telefônicas reconhecida na origem não pode ser desconstituída em recurso especial sem revolvimento fático-probatório.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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