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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.059.169

Writ substitutivo: cerceamento de defesa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO MINISTERIAL E DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa. Na decisão recorrida, foi destacado que o alegado cerceamento de defesa não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.

2. No agravo regimental, o agravante afirma ter havido indevida aplicação da tese de supressão de instância, sustentando que, diante do alegado cerceamento de defesa na origem (ausência de contrarrazões, de intimação pessoal para constituição de novo defensor, inexistência de defensor dativo/Defensoria e falta de intimação da sessão de julgamento), não teria sido possível provocar o Tribunal local sobre as nulidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir (i) se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, com conhecimento excepcional apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade; (ii) se as alegadas nulidades por cerceamento de defesa podem ser apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, quando não suscitadas e nem examinadas pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.

5. O alegado cerceamento de defesa, fundado na ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial e na falta de intimação da data da sessão de julgamento da apelação, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, cabendo à defesa suscitar a pretensa nulidade mediante embargos de declaração, o que não ocorreu, configurando supressão de instância que impede a apreciação originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A posterior constituição de novo patrono não autoriza a reabertura de prazo para a prática de atos processuais já preclusos, pois o novo defensor assume o processo no estado em que se encontra.

7. Inexistindo exame prévio das alegadas nulidades na instância ordinária, bem como flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10/6/2020, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no RHC n. 198.408/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16/10/2024, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 805.449/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14/8/2023, DJe 16/8/2023; STJ, EDcl no HC n. 265.102/RR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 4/4/2017, DJe 7/4/2017; STF, RHC 133121, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 2/8/2016, DJe 20/10/2017.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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