STJEDcl no AgRg no AREsp 3.010.121
Inexistência de vícios no acórdão embargado: mero inconformismo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Mero inconformismo
- Propósito de prequestionamento inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A defesa alega omissão quanto à análise dos fundamentos que afastariam os óbices aplicados, contradição no reconhecimento da ausência de impugnação específica e requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito da matéria aventada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo.
5. O acórdão embargado foi claro e bem fundamentado ao concluir que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ.
6. A alegação de contradição foi afastada, pois o acórdão embargado reconheceu que a defesa alegou a inaplicabilidade dos óbices, mas não demonstrou de forma específica como afastá-los.
7. Os embargos de declaração não se prestam para fins de prequestionamento quando não há vício a ser sanado na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ.
3. Os embargos de declaração não se prestam para fins de prequestionamento quando não há vício a ser sanado na decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 12.11.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ.
3. Os embargos de declaração não se prestam para fins de prequestionamento quando não há vício a ser sanado na decisão embargada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.