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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.973.358

Intempestividade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ.

4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019.

Tese

1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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