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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.740

Furto qualificado pela escalada: ausência de perícia técnica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado pela escalada
  • Ausência de perícia técnica
  • Possibilidade de comprovação por outros meios de prova
  • Princípio da insignificância
  • Habitualidade delitiva
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática de tentativa de furto qualificado pela escalada, durante o repouso noturno, mantendo-se hígido acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que redimensionou a pena para 5 meses e 10 dias de reclusão, com substituição por pena restritiva de direitos, afastando apenas a fração aplicada e preservando a condenação, as qualificadoras e a valoração negativa das circunstâncias do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado praticado mediante escalada, com habitualidade delitiva; (ii) determinar se é legítima a valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial e a manutenção da qualificadora da escalada sem laudo pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Princípio da insignificância exige a presença concomitante de mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, requisitos não atendidos quando o furto é qualificado pela escalada e praticado com habitualidade delitiva.

4. Prática de furto qualificado mediante escalada, durante o período noturno, revela maior ousadia e reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido.

5. Reiteração delitiva e existência de outras ações penais por crimes patrimoniais evidenciam maior censurabilidade da conduta e impedem a incidência da bagatela.

6. Repouso noturno pode ser valorado negativamente como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, mesmo sendo inaplicável como majorante ao furto qualificado, desde que haja fundamentação concreta.

7. Qualificadora da escalada pode ser comprovada por outros meios de prova idôneos quando robustos, como confissão, depoimentos e imagens de vídeo, sendo desnecessário laudo pericial quando os elementos probatórios demonstram de forma inequívoca o esforço incomum empregado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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