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Jurisprudências

STJAgRg no HC 977.334

Furto qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Prisão preventiva
  • Risco concreto de reiteração delituosa
  • Princípio da insignificância
  • Reincidência específica

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante, que ostenta extenso histórico criminal pela prática de delitos da mesma natureza, e que, à época do fato, tinha contra si mandado de prisão ativo, sem se olvidar das peculiaridades do caso concreto, tratando-se de crime cometido mediante escalada de um depósito de materiais de reciclagem pertencente a uma associação de catadores.

3. Não há ilegalidade flagrante que justifique, nessa prematura fase processual, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que o agravante, em princípio, não satisfaz os requisitos necessários para a sua incidência, pois, a despeito do valor financeiro pouco expressivo do bem furtado - 3,73 kg de fios, avaliados em aproximadamente R$ 9,87 -, a reincidência e os maus antecedentes impedem, em regra, a aplicação do princípio da insignificância.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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