STJAgRg no AREsp 3.240.509
Deficiência de fundamentação: impossibilidade de discussão de contrariedade a resolução em recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CONTRARIEDADE A RESOLUÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
2. A mera afirmação de que o recurso especial indicou dispositivos legais violados, de que a controvérsia é exclusivamente de direito e de que são inaplicáveis as Súmulas n. 284/STF e 7/STJ não supre o ônus de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o efetivo enfrentamento de cada fundamento da decisão de inadmissibilidade.
3. A dialeticidade recursal exige impugnação individualizada dos óbices apontados pela decisão agravada, não sendo suficiente a renovação genérica das razões do recurso especial ou a insistência em suas teses de mérito.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.