STJEDcl no AgRg no AREsp 3.098.957
Intempestividade do recurso especial: irregularidade de representação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Intempestividade do recurso especial
- Irregularidade de representação
- Preclusão da regularização
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECLUSÃO DA REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial e irregularidade de representação, com reconhecimento de preclusão da tentativa de regularização. O embargante busca sanar omissões, contradições e erro de premissa fática, com efeitos infringentes para afastar os óbices e determinar o processamento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, nova oportunidade de regularização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e erro de premissa fática quanto ao termo inicial da intimação eletrônica da Defensoria Pública e à consequente tempestividade do recurso especial; (ii) saber se há contradição pelo uso da data de disponibilização como termo inicial do prazo recursal; (iii) saber se há omissão sobre a existência de procuração válida, atuação urgente da subscritora e sanabilidade da representação; e (iv) saber se há omissão quanto à validade da petição de regularização e à ausência de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É necessária a integração do acórdão para esclarecer a dinâmica da intimação eletrônica da Defensoria Pública, com disponibilização às filas digitais e aperfeiçoamento automático após o prazo de consulta, sem efeitos modificativos, pois subsistem fundamentos autônomos de inadmissibilidade relacionados à irregularidade de representação não sanada e à preclusão.
4. Não há contradição interna, porque o acórdão prestigia a certidão de intimação como marco de contagem do prazo recursal e afasta interpretações que pretendam substituir o registro processual por regime diverso.
5. Não há omissão quanto à representação, pois o acórdão enfrentou a ausência de cadeia completa de substabelecimentos, registrou a intimação para regularização e concluiu pela preclusão e pela incidência do entendimento sumular que impede o conhecimento do recurso sem representação regular.
6. Não há omissão sobre a petição de regularização e a alegada ausência de prejuízo, porque o acórdão reconheceu sua apresentação fora do prazo concedido e negou-lhe eficácia para suprir vícios já preclusos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão quanto ao termo inicial da intimação eletrônica da Defensoria Pública, permanecendo inalterado o resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.