STJAgRg no REsp 2.113.322
Furto qualificado: suficiência probatória
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Suficiência probatória
- Pretensão de absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação, fundamentando-se no conjunto probatório, incluindo imagens de câmeras de segurança e a apreensão de documentos da vítima.
3. Contra o acórdão, foi interposto recurso especial alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o qual teve seguimento negado na origem com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante sustentou que a condenação se baseou em presunções e que não houve provas diretas de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de furto qualificado foi fundamentada em provas suficientes para a formação da convicção acerca da autoria, ou se decorreu de juízo dedutivo e presunção, e se a revisão do entendimento do Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas, concluiu pela existência de provas robustas e coesas, incluindo imagens de câmeras de segurança, identificação do veículo de apoio pelo sistema OCR e apreensão de documento do veículo furtado em poder do agravante, aptas a sustentar o decreto condenatório.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
7. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do princípio "in dubio pro reo" por entenderem que a autoria do crime foi cabalmente demonstrada, sendo vedado o reexame de provas para modificar tal premissa.
8. Não foram apresentados argumentos relevantes que infirmassem as razões consideradas no julgado agravado, o qual está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.