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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.173

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de inauguração da competência desta Corte.

2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, reiterando os argumentos da inicial e pleiteando a concessão da ordem de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada entendeu pela ausência de inauguração da competência do STJ, considerando que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve julgamento de mérito passível de revisão por esta Corte.

5. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida também encontra previsão nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil.

7. Não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 2. A competência do STJ para julgamento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal está limitada aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 2. A competência do STJ para julgamento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal está limitada aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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