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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.044.549

Inexistência de vícios integrativos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive os óbices das Súmulas 7/STJ e 630/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. Pretensão de reconhecimento de omissão e obscuridade para submissão do recurso à apreciação colegiada.

2. O acórdão embargado consignou não haver impugnação específica ao óbice da Súmula 630/STJ e aplicou a Súmula 182/STJ, reafirmando a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Parecer ministerial pela rejeição dos aclaratórios, em razão do caráter infringente da medida.

3. Decisão monocrática da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. Julgamento colegiado subsequente não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a integração prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, ou se os aclaratórios buscam, indevidamente, a rediscussão do julgado e o contorno da exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir único dispositivo, exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os seus fundamentos; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento e de revisão do mérito recursal, inclusive quanto a alegações de ofensa a dispositivos constitucionais.

III. Razões de decidir

6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). No caso, o acórdão embargado enfrentou, com clareza e coerência, as questões relevantes, inexistindo vício sanável.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém único dispositivo e deve ser impugnada em sua integralidade. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantida a referência ao óbice da Súmula 630/STJ, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.

8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento deduzido, bastando o enfrentamento das questões pertinentes e suficientes à solução da controvérsia.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à manifestação sobre matéria constitucional para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência consolidada.

10. Parecer ministerial acolhido, por refletir o caráter infringente dos aclaratórios e a inexistência de vícios integrativos.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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