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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.223.174

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182, STJ (fls. 332-333).

2. Fato relevante. O agravante limita-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem infirmar especificamente a incidência da Súmula 182, STJ, único fundamento da decisão agravada, e sem enfrentar o óbice da Súmula 7, STJ indicado na origem.

3. Decisão. Julgamento pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do enunciado da Súmula 182, STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a possibilidade de concessão de ordem de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, na ausência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento atrai a incidência da Súmula 182, STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.

7. A mera reprodução das razões de mérito do recurso especial não supera o ônus de impugnação específica e não afasta o óbice aplicado.

8. Inexistem, de plano, coação ilegal ou teratologia aptas a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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