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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.103.117

Omissão: matéria enfrentada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP. MATÉRIA ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO NA AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses de reserva legal e de individualização da pena, assentando que a remição por estudo encontra fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal e no art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ, e afastando a duplicidade de benefícios e a alegada ausência de progressão educacional concreta.

3. A ausência de menção expressa aos dispositivos constitucionais indicados não configura omissão quando a matéria foi apreciada sob a perspectiva jurídica pertinente. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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