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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.805

Excesso de prazo: sentença superveniente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Excesso de prazo. Sentença superveniente. PREJUDICIALIDADE. Prisão preventiva. Revisão periódica. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo regimental parcialmente CONHECIDO e, no mais, desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, em demanda na qual se pretende a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de fundamentação contemporânea e individualizada.

2. Prolação de sentença em 10/7/2026, com condenação de parte dos acusados e manutenção das prisões preventivas na forma do art. 387, § 1º, do CPP, pela gravidade concreta dos fatos e garantia da ordem pública, além de expedição de alvará de soltura e substituição da pena por restritivas de direitos a um dos acusados, e determinação de transferência ai regime semiaberto a outro.

3. Defesa alega excesso de prazo na formação da culpa desde 10/1/2023; contesta a aplicação da Súmula 52/STJ; afirma a falta de fundamentação nas reavaliações periódicas da prisão preventiva; pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prolação de sentença que encerra a instrução criminal prejudica a tese de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se houve ausência de fundamentação contemporânea e individualizada na manutenção das prisões preventivas nas reavaliações periódicas; e (iii) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP em substituição à custódia cautelar.

III. Razões de decidir

5. A sentença superveniente encerra a instrução criminal e supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ.

6. A reavaliação periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não demanda fundamentação exaustiva baseada em fatos novos quando persistem os fundamentos justificadores da custódia cautelar, consoante entendimento desta Corte Superior.

7. O pedido de revogação da prisão preventiva de agravante condenado a regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e expedição de alvará de soltura, encontra-se prejudicado.

8. O pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não foi apreciado no acórdão combatido, de modo que resta impossibilitada a análise do pedido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, no mais, desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prolação de sentença que encerra a instrução criminal supera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, conforme a Súmula 52/STJ. 2. A revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, prescinde de fatos novos quando persistem os fundamentos da custódia cautelar. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva quando há substituição da pena por restritivas de direitos e expedição de alvará de soltura. 4. Pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não apreciado no acórdão combatido impossibilita a análise do pleito por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 227.782/MA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026; STJ, AgRg no RHC 168.946/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.

Tese

1. A prolação de sentença que encerra a instrução criminal supera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, conforme a Súmula 52/STJ. 2. A revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, prescinde de fatos novos quando persistem os fundamentos da custódia cautelar. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva quando há substituição da pena por restritivas de direitos e expedição de alvará de soltura. 4. Pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não apreciado no acórdão combatido impossibilita a análise do pleito por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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